AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE
Gastroplastia (Cirurgia Bariátrica)
1- Cobertura obrigatória para pacientes com idade entre 18 e
65 anos, com falha no tratamento clinico realizado por, pelo menos, 2 anos, e
obesidade mórbida instalada há mais de 5 anos, quando preenchido pelo menos 1
dos critérios listados no grupo I e nenhum dos critérios listados no grupo II:
Grupo I:
a) IMC entre 35 e 39,9 kg/m², com comorbidades (diabetes, ou
apneia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença
coronariana, ou osteo-artrite, entre outras);
b) IMC igual ou maior que 40 kg/m², com ou sem comorbidades.
Grupo II:
a) Pacientes psiquiátricos descompensados especialmente
aqueles com quadros psicóticos ou demenciais graves ou moderados (Risco de
suicídio);
b) Uso de álcool ou drogas ilícitas nos últimos 5 anos
Observações:
Técnicas Cirúrgicas
Contempladas: Cirurgia Mista, Cirurgia Mista com Maior Componente restritivo,
Gastroplastia com Derivação Intestinal, desvio Gástrico com Y de Roux, Com ou
sem anel de estreitamento ou contenção na saída do estômago reduzido, Cirurgia
de FOBI, FOBI CAPELLA ou CAPELLA; Bypass Gástrico, Cirurgia Mista com Maior
Componente desabsortivo, Cirurgia predominantemente desabsortiva: Derivação
Biliopancreática, com Gastrectomia Distal ou com Gastrectomia vertical,
Preservação pilórica e desvio Duodenal, Cirurgia de Scopinaro: Duodenal-Switch.
*** O procedimento
Banda Gástrica Ajustável não está contemplado ***
Essas são algumas das
alterações ocorridas na RN 211.
Para maiores informações acessem o site da ANS: www.ans.gov.br
Av. Bela Cintra, nº 986 - 5º andar - Edifício
Rachid Saliba.
Bairro Jardim Paulista - São Paulo - São Paulo - CEP: 01415-000.
Bairro Jardim Paulista - São Paulo - São Paulo - CEP: 01415-000.
Fone: 0800 701 9656
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO
CFM Nº 1.942/2010
(Publicada
no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2010, Seção I, p. 72).
Altera a Resolução CFM nº 1.766, de 13 de maio de 2005,
publicada no Diário Oficial da União em 11 de julho de 2005, Seção I, página
114, que estabelece normas seguras para o tratamento cirúrgico da obesidade
mórbida, definindo indicações, procedimentos e equipe.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições
conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente
alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de
14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO que o alvo
de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual
deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que o
médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do
progresso científico em benefício do paciente;
CONSIDERANDO que é
vedado ao médico efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o
consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em
iminente perigo de vida;
CONSIDERANDO que o
Conselho Federal de Medicina é órgão supervisor da ética profissional em toda a
República e, ao mesmo tempo, julgador e disciplinador da classe médica,
cabendo-lhe zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito
desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos
que a exerçam legalmente (art. 2° da Lei n°3.268/57);
CONSIDERANDO a
necessidade de normatização do tratamento cirúrgico da obesidade mórbida;
CONSIDERANDO a
necessidade de atualização da Resolução CFM nº 1.766/05;
CONSIDERANDO o Parecer
CFM nº 18/09, aprovado na sessão plenária de 12 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO o decidido
na sessão plenária de 4 de fevereiro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o artigo 2º da Resolução CFM nº 1.766/05, que
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2°
Novos procedimentos, quando necessários, serão analisados pela Câmara Técnica
sobre Cirurgia Bariátrica para Tratamento de Obesidade Mórbida”.
Art. 2°
Alterar o anexo da Resolução CFM nº 1.766/05.
Art. 3°
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF,
5 de fevereiro de 2010.
ROBERTO
LUIZ D’AVILA
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente
Secretário-geral
ANEXO DA RESOLUÇÃO 1.942/2010
1. INDICAÇÕES GERAIS
Pacientes com Índice de Massa Corpórea (IMC) acima de 40 kg/m2.
Pacientes com IMC
maior que 35 kg/m2 e afetado por comorbidezes
(doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de
forma eficaz) que ameacem a vida, tais como diabetes tipo 2, apneia do sono,
hipertensão arterial, dislipidemia, doença coronariana, osteo-artrites e
outras.
Idade: maiores de 18 anos. Idosos e jovens entre 16 e 18 anos
podem ser operados, mas exigem precauções especiais e o risco/benefício deve
ser muito bem analisado.
Obesidade estabelecida, conforme os critérios acima, com
tratamento clínico prévio insatisfatório de, pelo menos, dois anos.
Não uso de drogas ilícitas ou alcoolismo.
Ausência de quadros psicóticos ou demenciais graves ou
moderados.
Compreensão, por parte do paciente e familiares, dos riscos e
mudanças de hábitos inerentes a uma cirurgia de grande porte sobre o tubo
digestivo e da necessidade de acompanhamento pós-operatório com a equipe
multidisciplinar, a longo prazo.
2. RISCO ANESTÉSICO-CIRÚRGICO
Deve ser compatível com o procedimento cirúrgico proposto.
3. EQUIPE
Precisa ser capacitada para cuidar do paciente nos períodos
pré e trans-operatório, e fazer o seguimento do mesmo.
COMPOSIÇÃO: cirurgião com formação específica,
endocrinologista, nutrólogo ou nutricionista, psiquiatra ou psicólogo. A equipe
de atendimento hospitalar deve estar familiarizada com as características da
população atendida e os efeitos dos procedimentos cirúrgicos, sendo composta
por anestesiologista, fisioterapeuta e equipe de enfermagem.
4. HOSPITAL
Precisa apresentar condições adequadas para atender pacientes
portadores de obesidade mórbida, bem como possuir UTI e aparelho anestésico
regulável para ciclagem com grandes volumes e baixa pressão.
5. PROCEDIMENTOS ACEITOS
A) RESTRITIVOS
1- BALÃO
INTRAGÁSTRICO ─ colocação de um balão intragástrico por via endoscópica,
com cerca de 500 ml de líquido, objetivando diminuir a capacidade gástrica do
paciente, provocando a saciedade e diminuindo o volume residual disponível para
os alimentos. Método provisório: o balão deve ser retirado no prazo recomendado
pelo fabricante.
INDICAÇÃO: adjuvante
do tratamento de perda de peso, principalmente no preparo pré-operatório de
pacientes com superobesidade (IMC acima de 50 kg/m2), com associação de patologias
agravadas e/ou desencadeadas pela obesidade mórbida.
CONTRA-INDICAÇÕES: esofagite
de refluxo; hérnia hiatal; estenose ou divertículo de esôfago; lesões
potencialmente hemorrágicas, como varizes e angiodisplasias; cirurgia gástrica
ou intestinal de ressecção; doença inflamatória intestinal; uso de
anti-inflamatórios, anticoagulantes, álcool ou drogas e transtornos psíquicos.
COMPLICAÇÕES:
aderências ao estômago; passagem para o duodeno; intolerância ao balão,
com vômitos incoercíveis; úlceras e erosões gástricas; esvaziamento espontâneo
do balão; obstrução intestinal por migração do balão; perfuração gástrica;
infecção fúngica em torno do balão.
2-
GASTROPLASTIA VERTICAL BANDADA OU CIRURGIA DE MASON ─ nesse
procedimento é criado um pequeno reservatório gástrico na região da cárdia, com
capacidade em torno de 20 ml, cuja saída é regulada por um anel de
polipropileno. Essa intervenção provoca menor perda de peso que outros
procedimentos cirúrgicos, e consequente melhoria das comorbidezes de maneira
menos intensa. Em virtude da limitação da eficácia terapêutica dessa técnica,
sua utilização deve ser reservada para casos excepcionais.
3- BANDA
GÁSTRICA AJUSTÁVEL ─ é uma prótese de silicone que, colocada em torno do
estômago proximal, o faz ter a forma de uma ampulheta ou câmara acima da banda.
O diâmetro interno da banda pode ser regulado no pós-operatório por injeção de
líquido no reservatório situado no subcutâneo, de fácil acesso.
VANTAGENS: método reversível, pouco agressivo, permite
ajustes individualizados no diâmetro da prótese. Sua retirada possibilita
realizar outros procedimentos bariátricos, mínimas repercussões nutricionais.
Não há secção e sutura do estômago. Baixa morbimortalidade operatória e retorno
precoce às atividades habituais.
DESVANTAGENS: perda de
peso que pode ser insuficiente a longo prazo; exige estrita cooperação do
paciente em seguir as orientações dietoterápicas; riscos inerentes ao uso
permanente de corpo estranho; inadequada para alguns pacientes, comedores de
doce, portadores de esofagite de refluxo e hérnia hiatal volumosa;
possibilidade de ocorrência de complicações a longo prazo, como migração
intragástrica da banda, deslizamento da banda e complicações com o
reservatório.
4-
GASTRECTOMIA VERTICAL ─ a gastrectomia vertical (gastrectomia em manga,
gastrectomia longitudinal, gastrectomia sleeve) é um dos novos procedimentos
bariátricos do armamentário cirúrgico que tem recebido aceitação global, com
bons resultados em múltiplos centros em vários países. Funciona com uma
restrição gástrica, com remoção de 70% a 80% do estômago proximal ao antro,
assim como um componente hormonal associado (redução da grelina). Como os
demais procedimentos cirúrgicos bariátricos, deve ser realizada por equipes bem
treinadas, com habilitação específica e suporte multidisciplinar adequado.
VANTAGENS: não exclui
o duodeno do trânsito alimentar, portanto não interfere com o sítio de absorção
de ferro, cálcio, zinco e vitaminas do complexo B. Pode ser transformada, em
caso de insucesso, num procedimento com algum componente disabsortivo como o
bypass gástrico em Y de Roux e a derivação bilio-pancreática com duodenal
switch. Permite acesso às vias biliar e pancreática por métodos endoscópicos
habituais.
DESVANTAGENS: método
irreversível. Apesar de menor complexidade técnica, pode produzir complicações
de alta gravidade e difícil tratamento, como a fístula junto a ângulo de Hiss
(esôfago-gástrico). Ainda não existem dados consistentes quanto à sua eficácia
a longo prazo na perda e manutenção do peso.
B) CIRURGIAS DISABSORTIVAS
Essas cirurgias, derivação jejuno-ileal e suas variantes de
atuação puramente no intestino delgado, estão proscritas em vista da alta
incidência de complicações metabólicas e nutricionais a longo prazo. O
princípio fundamental das mesmas é a perda, pelas fezes, das calorias
ingeridas. As complicações ocorrem pela grande quantidade de intestino
desfuncionalizado, que leva a um supercrescimento bacteriano no extenso
segmento intestinal excluído, provocando alta incidência de complicações
digestivas tais como diarreia, cirrose, pneumatose intestinal e artrites. Pelo exposto,
não mais devem ser realizadas.
C) CIRURGIAS MISTAS
As cirurgias mistas para tratamento de obesidade mórbida
associam restrição e disabsorção de nutrientes em maior ou menor grau pelo
intestino, dependendo da técnica empregada e da extensão do intestino delgado
excluído do trânsito alimentar, levando a perdas ponderais significativas.
Além disso, essas cirurgias têm efeitos independentes da
perda de peso ao modificar a produção de hormônios gastrintestinais, cujos
efeitos podem afetar a saciedade e a produção de insulina.
1-
CIRURGIAS MISTAS COM MAIOR COMPONENTE RESTRITIVO ─ esse
grupo de cirurgias compreende as diversas modalidades de derivação gástrica com
reconstituição do trânsito intestinal em Y de Roux.
CIRURGIA
REGULAMENTADA: cirurgia de gastroplastia com reconstituição em Y de
Roux.Essa cirurgia, além da restrição mecânica representada pela redução
gástrica, restringe a ingestão alimentar e modifica a produção de hormônios que
modulam a fome e a saciedade.Acreditava-se que a colocação de um anel
estreitando a passagem pelo reservatório antes da saída da bolsa para a alça
jejunal retardaria o esvaziamento para sólidos, aumentando, ainda mais, a
eficácia dos procedimentos. Atualmente, a literatura aponta para resultados
benéficos semelhantes com ou sem anel. Complicações nutricionais podem ser mais
frequentes com a colocação do anel.
VANTAGENS: perda de
peso adequada e duradoura, com baixo índice de insucesso. Tratam também a
doença do refluxo. Apresentam taxas aceitáveis de complicações a longo prazo.
São potencialmente reversíveis, embora com dificuldade técnica. Apresentam bons
resultados em termos de melhoria da qualidade de vida e doenças associadas. Essa
operação também apresenta efeitos metabólicos independentes da perda de peso.
Ocorrem modificações funcionais e hormonais do tubo digestivo, com efeitos
benéficos adicionais sobre o controle ou reversão das comorbidezes metabólicas,
em especial sobre o diabetes tipo 2.
DESVANTAGENS:
tecnicamente complexas; acesso limitado ao estômago excluído e ao duodeno para
métodos radiológicos e endoscópicos; passíveis de complicações como deiscência
de suturas; maiores chances de deficiências protéicas e anemia do que as
cirurgias restritivas.
2-
CIRURGIAS MISTAS COM MAIOR COMPONENTE DISABSORTIVO ─ são
procedimentos que envolvem menor restrição da capacidade gástrica, o que
permite maior ingestão alimentar, com predomínio do componente disabsortivo.
CIRURGIAS
REGULAMENTADAS: a) cirurgia de derivação bílio-pancreática com
gastrectomia horizontal (cirurgia de Scopinaro); b) cirurgia de derivação
bílio-pancreátrica com gastrectomia vertical e preservação do piloro (cirurgia
de duodenal switch).
Essas técnicas também apresentam efeitos independentes da
perda de peso. Ocorrem modificações funcionais e hormonais do tubo digestivo,
com efeitos benéficos adicionais sobre o controle ou reversão das comorbidezes
metabólicas, em especial sobre o diabetes tipo 2 e a dislipidemia.
VANTAGENS: há menor
restrição da ingestão alimentar; são muito eficazes em relação à perda de peso
e manutenção a longo prazo. O reservatório gástrico é completamente acessível
aos métodos de investigação radiológica e endoscópica.
DESVANTAGENS: mais
sujeitos às complicações nutricionais e metabólicas de controle mais complexo,
tais como deficiência de vitaminas lipossolúveis, deficiência de vitamina B12,
cálcio, e ferro; desmineralização óssea; úlcera de boca anastomótica; aumento
do número de evacuações diárias, com fezes e flatos muito fétidos.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Rua da
Consolação, 753 - Centro - São Paulo/SP - 01301-910
CNPJ:
63.106.843/0001-97
CENTRAL DE
ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11)
5908-5600 das 8h às 20h
HORÁRIO DE
EXPEDIENTE
Consolação
e Vila Mariana - das 9h às 18h
Nenhum comentário:
Postar um comentário