O desembargador Francisco Kupidlowski, relator do recurso, entendeu que a cirurgia plástica não teria, nesse caso, caráter exclusivamente estético. “É inevitável a realização do procedimento pleiteado, pois pretende-se obter alívio na flacidez cutânea excessiva e generalizada decorrente da redução gástrica. Dessa forma, a cirurgia não deve ser considerada estética, mas reparadora e, em muitos casos, indispensável. Portanto, não deve ser excluída da cobertura do plano de saúde.”
Segundo o desembargador, não se pode alegar desequilíbrio financeiro neste caso. “Na medida em que o pagamento mensal é recolhido de todos aqueles que aderiram ao plano de saúde e nem todos os associados adoecem, fator esse que contribui para a lucratividade do plano de saúde, deve ele arcar com os riscos de seu negócio.”
De acordo com os autos, o plano de saúde não autorizou o procedimento sob o argumento de se tratar de cirurgia estética não incluída na cobertura do plano. Alegou ainda que “o contrato pactuado exclui a cobertura pretendida, não se tratando de cláusula abusiva, mas restritiva de obrigações da contratada.”
A paciente era tinha obesidade mórbida e passou por uma gastroplastia, cirurgia para redução do estômago, custeada pelo plano de saúde. Após a cirurgia, ela emagreceu 50 quilos e, por isso, ficou com excesso de pele e gordura. Ela alega que a cirurgia plástica pretendida não é estética, pois tem o intuito de reparar as sequelas da redução de peso.
Os desembargadores Cláudia Maia e Nicolau Masselli acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo 1.0672.06.190994-7/002
Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br, 20 de julho de 2010
Ai essas peles, ngm merece!
ResponderExcluirMas ainda assim,vale muito a pena passar por todo esse processo cirúrgico.