“Não pode a entidade prestadora dos serviços de saúde se recusar a autorizar e arcar com as despesas relativas ao tratamento de obesidade mórbida, que não possui fins estéticos, mas alerta para riscos à saúde da paciente, sob o fundamento de negativa de cobertura contratual”, entendeu o tribunal.
A decisão, divulgada na terça-feira (3), é resultado de recurso impetrado pela Unimed Norte do Estado do Mato Grosso contra uma decisão do Juízo de Direito da Comarca de Sinop (MT), que decidiu em favor de segurada que entrou na Justiça para que a operadora arcasse com as despesas relativas à cirurgia.
Com a decisão, a operadora apelou ao STJ, alegando “a legalidade da cláusula contratual que exclui da cobertura do plano procedimentos clínicos ou cirúrgicos relativos a emagrecimento e/ou ganho de peso”.
Riscos à saúde
Apesar do apelo, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, manteve a decisão da Justiça do Estado alegando que, neste caso, não se tratava de procedimentos relativos à estética, mas à saúde da segurada.
“O tratamento pleiteado pela autora e indicado por especialista, com a concordância de outros médicos de diversas especialidades, dentre eles, psiquiatra, endócrino, pneumologista e cardiologista, não possuía fim estético, considerando que a obesidade mórbida da autora trazia riscos à sua saúde, como comprovam os laudos anexados no processo”, argumentou.
Salomão ainda citou resolução da ANS (Agência Nacional de Saúde) que reconhece a gravidade da obesidade mórbida. “Portanto, é ilegítima a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. Afinal, um paciente com obesidade mórbida não se submeterá a uma cirurgia de alto risco apenas com finalidade estética”, disse.
Como a Unimed elabora e sustenta suas negativas a cirurgia, ¬¬abaixo segue cópia que consegui de uma negativa com sustentação que a Unimed usou !
ResponderExcluir“Informamos que o pedido de cirurgia bariátrica requisitado por Vossa Senhoria na notificação outrora encaminhada, e em atenção ao já solicitado, aguarda a entrega de documentação comprobatória de que é portadora de obesidade mórbida há mais de 5 anos, nos termos do artigo 41 do Anexo I da Instrução Normativa nº 25/2010, da ANS, que segue em anexo.
41. GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA)
1. Cobertura obrigatória para pacientes com idade entre 18 e 65 anos, com falha
no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos e obesidade mórbida
instalada há mais de cinco anos, quando preenchido pelo menos um dos critérios
listados no grupo I e nenhum dos critérios listados no grupo II:
Grupo I
a. IMC entre 35 e 39,9 Kg/ m2, com co-morbidades (diabetes, ou
apnéia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença
coronariana, ou osteo-artrites, entre outras)
b. IMC igual ou maior do que 40 Kg/m2, com ou sem co-morbidades”